Tribunal Central Administrativo Norte
I. Ocorre o vício de violação de lei por falta de audiência do arguido (art. 42º do ED) , se se concluir que o arguido, não pôde, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas tendo ficado restringido no exercício do seu direito de defesa. II. Tal vício verifica-se quando em artigos de acusação o arguido é acusado de "ser normal e frequente desobedecer às ordens que os seus superiores hierárquicos lhe transmitem, demonstrando desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais e desrespeito pelos seus superiores", e "de ser normal e frequente praticar actos de indisciplina que se traduzem em se comportar de forma inadequada e irreverente e de responder de forma mal educada e agressiva aos seus colegas e superiores hierárquicos, causando mau ambiente de trabalho e escândalo, não tendo uma conduta digna". III. Tais acusações, não contendo factos integrantes e precisos das infracções, impediram o arguido de, na sua defesa, impugnar eficazmente as acusações formuladas em termos vagos e imprecisos, sem expressão factual concreta, sem enumerar desobediências e indisciplinas precisas, e com formulação de juízos conclusivos sobre o desinteresse, o desrespeito por superiores, a inadequação, a irreverência, a má educação e a agressividade, sem indicação de factos que tal revelem.
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