Tribunal Central Administrativo Norte

00071/04

Data
2004-12-09
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I Tendo a AF carreado para os autos indícios ponderosos e objectivos de que determinadas facturas titulavam transacções fictícias cumpriu com o ónus de prova que sobre ela impendia para poder usar os meios correctivos necessários. II Numa situação destas é ao impugnante que cabe o ónus de provar a efectivação das operações ditas simuladas não podendo beneficiar do regime do artigo 121 do CPT III Os princípios da averiguação oficiosa e da verdade material têm se por satisfeitos quando como se disse em I a AF cumpre com todas as diligência especificadas e necessárias à demonstração dos pressupostos do seu direito nos termos do artigo 74 da LGT. IV O recurso aos métodos indiciários para determinação da matéria colectável é subsidiário e só pode lançar-se mão dele nos casos de comprovadas anomalias e inexactidões da escrita que impossibilitem a comprovação directa e exacta do imposto por parte da AF. V No caso dos autos o recurso a tais métodos era desnecessário já que o IVA impugnado decorre das correcções técnicas levadas acabo face ao resultado apurado em IRC por tais métodos.

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