Tribunal Central Administrativo Norte

00062/11.5BEPRT

Data
2011-05-20
Relator
José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O julgador cautelar não está apto a formular o juízo de certeza exigido pela alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA sobre a manifesta violação, pelo artigo 19º nº1 e nº4 do OE/2011, do direito das associações sindicais participarem na elaboração da legislação do trabalho e do princípio da irretratibilidade da remuneração; II. A articulação genérica, efectuada pelo sindicato que intentou o processo cautelar em representação de todos os seus associados, de que a redução da remuneração lhes irá baixar o respectivo nível de vida, não se mostra apta a integrar o periculum in mora exigido na alínea c) do nº1 do artigo 120º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator

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