Tribunal Central Administrativo Norte
I. Só enferma de nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 668º do CPC a sentença que enferme de falta absoluta de motivação e não aquela cuja motivação seja deficiente ou medíocre. II. A revogação faz cessar os efeitos do acto administrativo que assim é banido da ordem jurídica. III. Revogado acto administrativo com fundamento na omissão do cumprimento do direito de audiência estamos perante uma revogação anulatória, revogação essa que, tendo efeitos ex tunc, faz desaparecer o acto anterior da ordem jurídica. IV. Daí que se o acto recorrido tiver sido objecto de revogação anulatória o recurso contencioso carece de objecto ainda que ao mesmo sejam alegadamente assacados vícios geradores de nulidade.
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