Tribunal Central Administrativo Norte
i) A circunstância de as diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas, cujo depoimento fique devidamente registado, não terem sido dirigidas pelo juiz que proferiu a sentença, na qual incorporou a decisão sobre a matéria de facto, não constitui nem nulidade da sentença nem nulidade processual; ii) Dos artigos 508.º-A, n.º 1, alínea e), e 511.º, n.º 1, ambos do CPC resulta que o juiz só tem que discriminar os factos não provados que reputa relevantes para a decisão e o dever de fundamentação da resposta à matéria de facto se reconduz também aos factos relevantes. iii) Se a matéria factual alegada que o tribunal recorrido não apreciou é relevante para a decisão a proferir, há erro de julgamento sobre a irrelevância desses factos e consequente omissão de pronúncia sobre questões de facto que o juiz de primeira instância não apreciou e deveria ter apreciado, o que constitui também nulidade da sentença – artigo 125.º, n.º 1, do C.P.P.T. iv) Tendo o tribunal recorrido se abstido de apreciar factos com relevância para a decisão, deve esta ser anulada.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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