Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Refere-se no n.º 1 do artigo 590.º do CPC, que “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º”. 2 – O despacho de indeferimento liminar representa uma última solução que deve ser utilizada criteriosamente pelo juiz e apenas quando ocorra uma das situações previstas no mencionado preceito legal. 3 - Em homenagem ao princípio “Pro actione” (Artº 7º CPTA) não se mostra adequado que o tribunal indefira liminarmente a Petição, por falta de identificação da Entidade Demandada, quando o ato objeto de impugnação, junto à Petição, referenciado logo no seu 1º §, contém tal identificação, sendo que a própria UO ao incorporar o processo no SITAF não teve dificuldade em identificar a Entidade Demandada. Assim, perante os elementos disponíveis e atento o referido já principio “Pro Actione”, não se justificaria o decretado indeferimento liminar da petição inicial, sendo que, se fosse caso disso, sempre o mandatário da Autora, ao abrigo do poder inquisitório do tribunal e dos princípios da promoção do acesso à justiça e da cooperação, consagrados nos artigos 7.º e 8.º, n.º 1, do CPTA, poderia ter sido convidado a corrigir e/ou aperfeiçoar a petição inicial.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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