Tribunal Central Administrativo Norte

00049/03

Data
2008-04-24
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O prazo de 90 dias para deduzir reclamação contra o acto de liquidação de imposto não se conta a partir da notificação da liquidação, mas, antes, a partir do “termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte” [art. 102°, nº 1, alínea a), do CPPT, aplicável à reclamação por força do disposto no art. 70º, nº 1 do mesmo diploma legal, na redacção que vigorou até à Lei 60-A/2005, de 30.12]. 2. Do disposto no art. 87º do CIMSISSD decorre que o termo do prazo para pagamento voluntário do imposto sobre sucessões e doações ocorre no último dia do mês seguinte àquele em termine o prazo de oito dias referido no § 22º daquele art. 87º (este, sim, contado a partir da notificação da liquidação), pelo que tendo a notificação da liquidação ocorrido em 9 de Abril de 2002, o mês de vencimento do imposto é o mês de Maio e, como tal, só em 1 de Junho de 2002 se iniciou o prazo de 90 dias para deduzir reclamação contra o acto de liquidação. 3. A impugnação judicial deduzida contra a liquidação de imposto sobre as sucessões e doações não é o meio idóneo para reagir contra o acto de fixação do valor sobre que incidiu o imposto, pois que a forma de reagir contra este acto é a contestação da avaliação (ou pedido de reavaliação) prevista no art. 87º do CIMSISSD. 4. Na falta dessa contestação, o acto da fixação do valor tributável decorrente dos arts. 87º e 97º do CIMSISSD firma-se na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido, deixando de poder ser invocada, na impugnação que venha a ser deduzida contra o acto de liquidação, a existência de qualquer ilegalidade na fixação daquele valor. 5. Tal não constitui obstáculo à impugnação do acto de liquidação do imposto sucessório, mas nesta o interessado não pode fundar-se em vícios próprios do acto prejudicial, que não suscitou em impugnação que tinha de deduzir contra o acto de avaliação (impugnação judicial que a lei expressamente prevê após o esgotamento dos meios graciosos previstos no processo de avaliações) e que, por isso, ficaram sanados, deixando, assim, tais vícios de poder contagiar e inquinar a validade do acto final de liquidação e de poder determinar a anulação deste acto. 6. O artigo 111º do CIMISSD prevê as hipóteses de liquidação adicional de imposto por virtude de defeito da liquidação anteriormente efectuada por referência ao mesmo facto tributário dada a sua desconformidade com as normas legais ou com a realidade das situações tributárias. Estas liquidações podem ter origem em três espécies de erros: no erro de facto, no erro de direito e ainda nas omissões ou inexactidões praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação. 7. Já o artigo 112º do CIMSISSD impõe ao chefe da repartição de finanças a efectivação de outras liquidações, adicionais e oficiosas, com fundamento no aumento do valor da matéria colectável resultante, designadamente, da avaliação dos bens sujeitos a imposto, sendo aplicável a esta liquidação adicional o prazo de caducidade previsto disposto no artigo 92º. 8. O prazo de caducidade de vinte anos previsto no artigo 92º do CIMSISSD foi encurtado para dez anos com a entrada em vigor do Decreto-lei nº 119/94 de 7 de Maio, mas por força do disposto no art. 297º do Código Civil, a contagem deste novo prazo só se inicia a partir da entrada em vigor deste Decreto Lei, em 12 de Maio de 1994. 9. Se a questão em discussão na impugnação judicial deduzido contra o acto de liquidação do imposto sucessório não contende com o valor fixado para as quotas transmitidas, traduzindo-se, antes, numa questão de direito – vício de violação de lei por erro de interpretação dos artigos 20º e 77º do CIMSISSD – não existe obstáculo legal a que esse vício possa servir de esteio para a anulação do acto de liquidação do imposto em processo de impugnação judicial. 10. O valor de quota social transmitida por herança é determinada pelo último balanço, de acordo com a regra 3ª do parágrafo 2º do art. 20º do CIMSISSD, e a correcção ao balanço a que se refere a regra 4ª desse parágrafo e o art. 77º do CIMSISSD só é admissível quando o balanço se mostre elaborado em desconformidade com as regras legais e contabilísticas vigentes à data da sua elaboração. 11. Deste modo, porque a correcção do balanço, por correcção do valor do activo imobilizado, só pode ser feita em função dos termos em que a lei de organização do balanço manda ter em conta esse activo, não pode a AT atribuir-lhe outro valor sem alegar e demonstrar que o balanço se mostrava elaborado em desconformidade com as regras contabilísticas e legais vigentes no momento da sua feitura. 12. Não demonstrando que tal acontecia, a Administração Tributária não estava autorizada pela lei a alterar o balanço quanto ao abordado ponto. 13. Nos termos do art. 43º da LGT são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. Havendo um erro de direito na liquidação e sendo ela efectuada pelos serviços, é à Administração Tributária que é imputável esse erro sempre que a errada aplicação da lei não tenha por base qualquer informação do contribuinte. E esta imputabilidade aos serviços é independente da demonstração da culpa de qualquer dos seus funcionários ao efectuar liquidação afectada por erro.

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