Tribunal Central Administrativo Norte
1 – A falta de interesse em agir consubstancia um pressuposto processual cuja falta tem como consequência a absolvição do Réu da instância. 2 - Atenta a causa de pedir imanente à Petição inicial, assim como o pedido que nela é formulado a final, e bem assim, o teor da pronúncia do Autor emitida em sede de audiência contraditória suscitada pelo Tribunal a quo, daí emerge que assentando a pretensão do Autor no pressuposto de a sua representada ter sido retirada do regime de protecção social da CGA, onde estava inscrita desde 1995 e colocada no regime da Segurança Social em 1997, sem dependência e precedência de qualquer acto administrativo, e na medida em que esta motivação emerge da causa de pedir, estamos assim perante uma ação para reconhecimento de um direito, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 1, alínea f) do CPTA, sendo evidente o seu interesse em agir, dada a situação de incerteza na situação que foi causada pela Administração, e seu o interesse em que a mesma se mantenha inscrita na CGA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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