Tribunal Central Administrativo Norte
1 – Nos termos do Artº 208º do Código Contributivo, considera-se a situação contributiva regularizada perante a CPAS, com a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores por parte do advogado, e quando os correspondentes pagamentos em prestações tenham sido autorizados e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização. 2 – Tendo sido aprovado um Plano de Regularização da situação contributiva de um advogado perante a CPAS, por via do pagamento da divida em prestações, nos termos do DL nº 167/2012, não poderá ser invocada a irregularidade da sua situação contributiva, designadamente para efeitos da concessão do seu direito à pensão de reforma, sem prejuízo do preenchimento dos restantes requisitos e pressupostos aplicáveis.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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