Tribunal Central Administrativo Norte

00045/04

Data
2005-03-03
Relator
Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. Face ao disposto no art. 07º, n.º 1, als. c) e d) da Lei n.º 30-C/2000, as pensões são recalculadas com base nas remunerações correspondentes ao índice para que transitou o pessoal detentor da mesma categoria e remuneração nos termos do D.L. n.º 353-A/89, de 16/10, sendo que o valor dessa remuneração é o valor líquido resultante da dedução da quotização para a CGA na percentagem vigente em 1/10/1989. II. A lei manda atender para o recalculo das pensões apenas à remuneração correspondente ao índice para que transitou o pessoal da mesma categoria, termos em que não pode ser considerada, no mesmo recalculo, a importância relativa às diuturnidades, nem pode ser aplicado o índice 665 ao recorrente por força dos arts. 01º, 06º, n.ºs 1, al. b) e 5, al. c) do D.L. n.º 274/90, de 07/09, já que a al. c) do n.º 5 do último artigo citado é apenas aplicável ao pessoal no activo porquanto se trata de normativo que pressupõe a percepção de subsídio de deslocação o que só pode ser configurado por referência a pessoal no activo e não a pessoal aposentado.

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