Tribunal Central Administrativo Norte

00045/04.1BEPRT

Data
2005-10-13
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Acção Administrativa Especial-Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 2º Juízo

Sumário

I. A entrevista a que alude o artigo 31º, n.º 1 do Dec.-Reg. n.º 44-B/83 de 1 de Junho – prevê o regime de classificação de serviço na função pública - não serve para proceder a uma qualquer avaliação do notado a exemplo das entrevistas que se realizam nos concursos, trata-se, antes, de uma “conversa” entre notador e notado para que o primeiro explique ao segundo a razão de ser da classificação proposta demonstrando os pontos onde pode haver aperfeiçoamento e qual o aperfeiçoamento pretendido e pelo lado do notado serve para este contrapor ao notador as razões de ser dos procedimentos ou atitudes que assuma e que no seu entender estarão correctas e que sejam apontadas pelo notador como menos eficazes; II - A realizar-se a entrevista nos termos legalmente pretendidos será mesmo desnecessária qualquer notificação formal do acto tal como a prevê o 68º do CPA porque o notado será completamente esclarecido das razões de ser da classificação proposta e de todas e quaisquer dúvidas que se lhe suscitem, assinando o boletim de notação; III - Pretendendo o recorrente que tal entrevista não se realizou em tais termos deve alegar e provar, em primeira linha, que a ausência de diálogo com o notador não se deveu a qualquer comportamento da sua parte e que ao invés o mesmo foi inviabilizado pelo próprio notador ou pelos serviços do Réu; IV - Na falta de alegação e prova dos factos essenciais ao reconhecimento do seu direito e uma vez que o recorrente tomou conhecimento da classificação por aposição da sua assinatura deve-se considerar que se verificou a entrevista e portanto que foi respeitado o disposto no art. 31º, n.º 1.

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