Tribunal Central Administrativo Norte
1 . Não constitui objectivo do processo cautelar, tornar evidente, mediante demonstração, ilegalidades que prima facie não o sejam; este visa apenas averiguar se há ilegalidades graves e evidentes. 2 . Não se verificando a evidência de qualquer uma das ilegalidades imputadas à decisão administrativa em causa, não se verificam os pressupostos da al. a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA. 3 . O encerramento de um lar de idosos não importa desde logo e em abstracto a verificação de prejuízos de difícil reparação, não constituindo essa verificação qualquer facto notório, pelo que não se mostra preenchido o requisito do periculum in mora.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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