Tribunal Central Administrativo Norte

00044/06.9BEPRT

Data
2008-05-08
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
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Sumário

I- Actos políticos são os praticados no desempenho da função política e que têm por objecto directo e imediato a conservação da sociedade política e a definição e prossecução dos interesses essenciais da colectividade mediante a livre escolha dos rumos ou soluções consideradas preferíveis, exprimindo tais actos, precisamente, as opções do poder político, as quais não podem, por isso, ser sujeitas a controlo jurisdicional, por este se ter de situar ao nível do controle de legalidade, não podendo os tribunais exercer, assim, qualquer tipo de apreciação quanto ao mérito ou demérito de tais volições primárias dos órgãos políticos, quando actuem no exercício da função política. II - Não é acto político o despacho conjunto que exonera o Presidente de uma Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional. III- A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa, entre outros caos, por despacho fundamentado, designadamente na situação de necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços – artº 25º-1-e)-IV da Lei 2/04, de 15.JAN, na redacção dada pela Lei 51/05, de 30.AGO. IV - A cessação da comissão de serviço com fundamento na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo - Cfr. artº 25º-2 da Lei 2/04, de 15.JAN, na redacção dada pela Lei 51/05, de 30.AGO. V - Traduzindo-se a fundamentação do acto administrativo como a enunciação clara do itinerário cognoscitivo percorrido pelo seu autor por forma a esclarecer de modo perceptível o seu destinatário da sua ratio decidendi, o acto impugnado que se limite, em sede de motivação, a reproduzir o texto legal “ necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços” sem aludir a uma qualquer concretização da realidade fáctica a ela subsumível, não se configura como suficientemente fundamentado. VI- Quanto à audiência prévia dos interessados, independentemente das exigências procedimentais a ele respeitantes contempladas nos artºs 100º e segs. do CPA, no caso da cessação da comissão de serviço de titulares de cargos dirigentes, impunha-se a sua observância, desde logo, nos termos enunciados pelo nº 2 do artº 25º da Lei 2/04, de 15.JAN, na redacção dada pela Lei 51/05, de 30.AGO. VII- O nº 1 do artº 26º da Lei 2/04, de 15.JAN, na redacção inicial, dispunha que anterior à Lei 51/05, de 30.AGO, do seguinte modo: “ Os dirigentes têm direito a uma indemnização quando a cessação da comissão de serviço decorra da extinção ou reorganização da unidade orgânica e desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do cargo.”. VIII- Entretanto, na redacção dada pela Lei 51/05, aquele normativo legal, passou a ter a seguinte redacção: “Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções.”. IX- Entretanto, por força do disposto no nº 1 artº 8º da Lei 51/05, o disposto, designadamente, no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhes é conferida pela presente lei, é aplicável aos actuais titulares de cargos dirigentes apenas no termo do prazo da comissão de serviço, ou da respectiva renovação, que se encontre a decorrer na data da sua entrada em vigor, mantendo-se, em tais casos, em vigor as redacções anteriores da referida lei. X- Tendo o Recorrido, tomado posse do cargo de Vice-Presidente da CCDRN em 01.OUT.03, em regime de comissão de serviço pelo período de 3 anos, a referida comissão de serviço só terminaria em 01.OUT.06, pelo que à data da entrada em vigor da Lei 51/05 - 04-SET.05 - o Recorrido mantinha a comissão de serviço. XI- E tendo a sua comissão de serviço cessado por despacho de 05.SET.05, com fundamento na “necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços”, o nº 1 do artº 26º da Lei 2/04, na redacção anterior à vigência da Lei 55/05, aplicável ex vi do nº 1 do artº 8º deste último diploma legal, não lhe confere direito a qualquer indemnização, porquanto aquele normativo legal não previa aquele fundamento para efeitos da aquisição do direito a indemnização.* * Sumário elaborado pelo Relator

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