Tribunal Central Administrativo Norte
I - O regime consagrado no artigo 58º do CIRC não visa habilitar ou facultar a possibilidade de alteração da qualificação ou a natureza de determinadas operações realizadas entre sociedades com relações especiais, mas regular o modo como devem ser realizadas eventuais correções quantitativas a operações realizadas entre sociedades com relações especiais, verificados os seus pressupostos, deixando incólume a natureza ou qualidade da operação, por referência à qual, nos exatos termos em que foi “qualificada”, o procedimento corretivo do preço é desencadeado. II - O financiamento de uma sociedade por um seu acionista e o financiamento de uma sociedade por uma entidade terceira não são operações equiparáveis, não sendo o facto de a entidade acionista ser uma sociedade e esta ter por fim o lucro que permite transformar aquelas duas realidades distintas em realidades idênticas, ou, o mesmo é dizer, no caso, não há qualquer identidade entre a realização de prestações acessórias pelo sócio e um contrato de mútuo entre a sociedade e uma instituição bancária.
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