Tribunal Central Administrativo Norte

00043/04

Data
2006-02-16
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Não ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o tribunal não pondera todos os elementos probatórios nem considera todos os elementos factuais que a recorrente considera essenciais para a ilação jurídica que deles pretende extrair, pois que saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação (para serem julgados provados ou não provados) é matéria que se coloca no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. 2. A deficiente, medíocre ou não convincente motivação da sentença (seja no que toca aos fundamentos de facto seja no que toca aos fundamentos de direito) apenas afecta o seu valor doutrinal intrínseco, mas não provoca a respectiva nulidade, pois que esta só pode ser motivada pela ausência total e absoluta de fundamentação. 3. Quando na impugnação se discute a legalidade da desconsideração pela AT de custos fiscais contabilizados e declarados, há que ter em atenção que uma vez que ela actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, lhe tem de caber o ónus de provar que ocorrem os pressupostos fácticos e jurídicos legitimadores da sua actuação, isto é, o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar custos contabilizados (no caso, que a levou a afirmar que operações tituladas por facturas eram simuladas), factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito - art.78º do CPT. 4. A AT tem, por isso, de apresentar não só a declaração formal fundamentadora do seu juízo quanto à existência de operações simuladas em facturas que titulam custos, como demonstrar a pertinência desse seu juízo, pela enunciação de elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de indícios fortes e consistentes de que as operações referidas nessas facturas são simuladas. 5. É que, perante esses concretos indícios, essa elevada probabilidade, cessa a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que elas efectivamente se realizaram, comprovando os custos contabilizados como o impõe o art. 23º do CIRC. 6. Assim, se a valia substancial dos fundamentos aduzidos pela AT para sustentar a falsidade das facturas não é suficientemente consistente e apta a convencer sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, a convencer sobre a existência de uma elevada probabilidade de que as operações são simuladas, há que presumir a veracidade desses custos, resolvendo contra a AT a questão relativa à legalidade do seu agir. 7. Porém, satisfazendo a AT esse ónus e passando para o contribuinte o dever de comprovar a realização das operações económicas tituladas pelas facturas, não basta a este criar a dúvida sobre a veracidade desses custos, já que o regime da fundada dúvida previsto no art. 121º do CPT se refere exclusivamente às situações em que é a AT a afirmar a existência do facto tributário e respectiva quantificação, e não quando é o contribuinte que afirma (e tem de provar) a existência do facto tributário.

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