Tribunal Central Administrativo Norte

00041/13.8BEPRT

Data
2017-11-09
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Na elaboração da sentença, em processo tributário, o juiz deve declarar quais os factos que julga não provados (bem como os provados). II - No entanto, o artigo 123.º, n.º 2, do CPPT não exige uma descrição textual e exaustiva de cada facto não provado, bastando-se com uma simples remissão que permita identificar com exactidão o facto ou os factos a que respeita, por exemplo para os artigos das peças processuais, que possibilite às partes ou a qualquer destinatário da sentença apreender com facilidade os factos que o julgador considerou não provados, visto que a falta da sua descrição textual pode facilmente ser suprida pela sua leitura/visualização na peça ou documento processual para onde a remissão é feita. III - Estando ausente, de todo, a declaração dos factos não provados, existindo fundamentação para a sua não prova sem que se percepcione que factos são esses, acarreta que o tribunal de recurso fique impedido de sindicar o erro de julgamento de facto invocado, na medida em que tal decisão de facto não se apresenta compreensível.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.