Tribunal Central Administrativo Norte
I. Perante uma pretensão dirigida à Administração, sempre que ela esteja numa situação de obrigatoriedade de decidir e o não faça, estamos perante o chamado acto tácito, configurando-se este como positivo ou negativo; positivo quando perante um pedido, decorrido seja um determinado prazo sem que o órgão administrativo se pronuncie, a lei considera que o pedido foi satisfeito; negativo, quando decorrido o prazo legal sem que o pedido formulado obtenha qualquer resposta da Administração, entende-se que tal pedido foi indeferido; II. Em caso de recurso hierárquico necessário, incumbe sobre o órgão ad quem uma obrigação de decidir. O incumprimento dessa obrigação determina a produção de acto de indeferimento tácito. III. Na vigência da LPTA, o prazo de impugnação contenciosa de actos de indeferimento tácito era de um ano; IV. Na vigência do CPTA, o prazo de impugnação judicial de todos os actos administrativos anuláveis, sejam expressos sejam tácitos, é de três meses; e V. De acordo com a regra contida no art. 297º do CC, em matéria de alteração de prazos, a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, contando-se, porém, tal prazo apenas a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
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