Tribunal Central Administrativo Norte

00039/12.3BEPRT

Data
2015-11-12
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma, funciona como uma contestação à execução fiscal, não pode aquele que foi citado no âmbito de várias execuções fiscais, que não se encontram apensadas, deduzir uma única oposição, ainda que os fundamentos por que se opõe sejam os mesmos. II - Nessa situação, a instauração de uma única oposição constitui excepção dilatória inominada, a determinar a absolvição da instância, quando seja verificada em fase de sentença – cfr. os artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2, 578.º e 608.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC). III - No entanto, atenta a absolvição da instância, sempre pode o oponente prevalecer-se do disposto no artigo 279.º do CPC.

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