Tribunal Central Administrativo Norte
I- Compete às associações sindicais defender os direitos e interesses dos trabalhadores, nos planos processual e extraprocessual, pelo que o reconhecimento pela entidade patronal de direitos daqueles perante o funcionário do sindicato que os representa é relevante para o efeito previsto no artigo 325º do C. Civil. II- O mero facto de o putativo obrigado ter sido contactado no sentido de pagar determinadas quantias a ex-trabalhadores, desconhecendo-se a sua reacção a tal contacto, não constitui reconhecimento do direito por aqueles invocado, para efeito da interrupção do prazo prescricional em curso.
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