Tribunal Central Administrativo Norte

00033/04

Data
2004-10-21
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. De acordo com o disposto no artigo 23º, nº 1 do CIRC só podem ser aceites como custos fiscais os que comprovadamente forem indispensáveis para a obtenção dos proveitos sujeitos a imposto ou para a manutenção da respectiva fonte produtora. 2. Alegando a recorrente que uma viagem ao Brasil por si oferecida a cerca de 55 pessoas se destinou a premiar os seus melhores clientes, para efeitos da norma acima referida, cabia-lhe demonstrar que essa oferta foi indispensável para a obtenção dos seus proveitos ou que eles eram susceptíveis de serem aumentados por força dessa oferta. 3. Não pode considerar-se efectuada tal prova se a recorrente não apresentou elementos convincentes de que no ano em causa os proveitos foram superiores a outros em que a oferta não existiu e quando se provou até que houve clientes com melhores volumes de compras que outros e aos quais não foi atribuída tal viagem.

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