Tribunal Central Administrativo Norte

00032/10.0BEPRT

Data
2017-06-01
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 659º, nº 3 do CPC. 2. A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto da sentença corresponde, a montante, à exigência de fundamentação da sentença, no que respeita à fixação da matéria de facto, tal como prevê o artº 123º/2 do CPPT: “O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”. 3. Tal fundamentação consiste na indicação dos meios de prova que foram considerados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, por forma a serem exteriorizadas as razões pelas quais se decidiu num certo sentido e não noutro qualquer. 4. E visa acautelar o cumprimento do dever de reflexão crítica sobre a prova que recai sobre o juiz da causa, permitindo às partes o conhecimento desse juízo crítico de modo a poderem conformar-se com o sentido da decisão – ou não - -e tornar possível ao Tribunal de recurso apreciar o acerto ou desacerto da sentença recorrida. 5. A fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.