Tribunal Central Administrativo Norte

00030/17.3BEPRT

Data
2019-02-15
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. A violação de princípios do direito administrativo e a deficiente fundamentação do acto conduzem, por regra, à anulabilidade e não à nulidade do mesmo acto, face à regra geral da invalidade dos actos, a anulabilidade. 2. Decorridos seis meses desde o conhecimento do acto e mesmo considerando uma suspensão de trinta dias decorrente de uma impugnação administrativa, mostra-se caducado o direito de impugnação desse acto, face ao disposto nos artigos 191º do Código de Procedimento Administrativo, e nos artigo 58º, n.ºs 1, alínea b), e n.º2, e artigo 59º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. Mostrando-se caducado o direito de acção relativamente ao pedido de declaração da de invalidade do acto, mostra-se igualmente caducado relativamente aos pedidos que daquele dependem logicamente. * *Sumário elaborado pelo relator

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