Tribunal Central Administrativo Norte
I. A apresentação de uma ficha de análise laboratorial em desrespeito da exigência de prazo contida no Programa de Procedimento não serve o objetivo que preside à necessidade de previsão de tal garantia – traduzido na necessidade de validação e promoção de controlo da qualidade dos bens alimentícios pretendidos contratar –, impondo-se, por essa razão, reputá-la como documentos não apresentado. II. Destarte, e na exata medida que o artigo 14.1º do P.P. prevê a obrigatoriedade de exclusão concursal da proposta que não apresente todos os documentos exigidos, forçoso se torna concluir que o desvalor da exclusão concursal atinge também a situação de apresentação de fichas laboratoriais com uma data de realização superior a três meses da data de proposta. III. No âmbito de um concurso público, a falta de tradução legalizada de um documento que compõe a proposta consubstancia uma formalidade não essencial, sendo, por isso, suscetível de regularização procedimental com recurso ao mecanismo previsto no artigo 72º, nº. 3 do CCP.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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