Tribunal Central Administrativo Norte
I – Assentando a liquidação impugnada num acto emanado no procedimento de revisão, mais propriamente na decisão do respectivo Director de Finanças, é nesse acto final que se deve colher a fundamentação adoptada pela Administração Tributária. II – Contudo, nada obsta a que os requisitos da fundamentação, no que respeita à decisão final do procedimento de revisão, sejam encontrados no RIT e ou em pareceres pregressos. Aliás, isso é expressamente salvaguardado no artigo 77º nº 1 da LGT, cuja aplicação em caso de fixação da matéria tributável por métodos indirectos os nºs 4 e 5 do mesmo artigo, por compatíveis, não prejudicam. III – Não são suficiente prova da discrepância entre o valor declarado de trespasse de uma determinada farmácia e o seu valor de mercado, nos termos e para os efeitos da conjugação dos artigos 74º nº 3, 87º alª b) e 88º d) da LGT, notícias e artigos de opinião dos meios de comunicação social, pareceres e mesmo estudos científicos de avalisada instituição académica acerca do valor de trespasse da farmácia em abstracto, em Portugal, designadamente uma fórmula matemática a aplicar ao volume de negócios (vg. volume de negócios x 1,5) antes é necessário à AT coligir e provar (também) factos integrantes das circunstâncias objectivas e subjectivas do estabelecimento e do negócio, dos quais resulte a confirmação desse valor ou outro valor de mercado efectivamente discrepante com o declarado.* * Sumário elaborado pelo relator
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