Tribunal Central Administrativo Norte
1. O preceito constante do artigo 320º do Regulamento do Código do Trabalho, sobre os limites das importâncias a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial, não permite, minimamente, no seu teor literal, a interpretação de que o limite global é 18 vezes (6 x 3) o salário mínimo nacional. 2. Este preceito, no seu teor literal, apenas permite a leitura de redução, operada pela segunda parte do preceito, do montante da remuneração mensal a considerar. 3. O requerente tem direito a receber pelo Fundo de Garantia Salarial 6 vezes a remuneração mensal que recebia. Mas apenas lhe pode ser considerado um valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida. 4. No caso em que a remuneração é inferior a 3 vezes a remuneração mínima garantida, a segunda parte do preceito não chega a operar, aplicando-se apenas a primeira: o limite máximo garantido pelo Fundo é de 6 vezes a retribuição que auferia.* *Sumário elaborado pelo relator
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