Tribunal Central Administrativo Norte

00014/16.9BEPRT

Data
2017-11-17
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I – A invalidade de acto administrativo em consequência de vícios de que padeça é sancionado, em regra, com a anulação, constituindo a nulidade a excepção (artigos 161 e 163º do NCPA). II – O “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no artigo 161.º. n.º 2 alínea d) do NCPA, reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária, só gerando a nulidade do acto administrativo quando, em consequência desse acto seja afectado a essência do valor fundamental que justificou a criação do direito em causa, sem o qual o mesmo não pode subsistir. III – Julgado que o acto impugnado que indeferiu a emissão de cartão de residência de familiar de cidadão da UE requerido pela Recorrente – pressuposto do pedido de condenação na prática desse acto – não tem a virtualidade de ofender o conteúdo essencial do alegado direito fundamental a constituir família (artigo 36.º da CRP) e que os demais vícios invocados se subsumem a causas de violação de lei, a acção dos autos é intempestiva por não ter sido proposta no prazo de três meses a contar da notificação do acto – artigos 58.º/2/b) e 59.º/2 do NCPTA – com a consequência da absolvição do demandado da instância – art. 89º/2/4/k) do NCPTA.* *Sumário elaborado pelo relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)