Tribunal Central Administrativo Norte

00014/04

Data
2004-05-06
Relator
Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Pedido de intimação passagem/emissão de certidão
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. As associações sindicais, nos termos dos arts. 04º do D.L. n.º 84/99, de 18/11 e 56º da CRP, gozam de legitimidade processual activa para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam já que a LPTA não tem a exclusividade na definição das condições de acesso à justiça administrativa. II. Daí que se as mesmas gozam de legitimidade para usar meios impugnatórios, administrativos ou contenciosos, para fazerem valer os direitos ou interesses individuais dos seus associados também devem ter legitimidade para usar os meios acessórios, como a suspensão de eficácia ou a intimação para consulta de documentos ou a passagem de certidões. III. O facto de ter sido a associada do sindicato requerente a formular o requerimento junto da entidade administrativa a peticionar o fornecimento da certidão não obsta à legitimidade processual para deduzir o pedido de emissão de certidão nos termos dos arts. 82º e ss. da LPTA porquanto importa distinguir a legitimidade procedimental da legitimidade processual. IV. O art. 82º da LPTA deve ser interpretado extensivamente de modo a abranger não só a consulta do processo e a passagem de certidões (ou certificados, ainda que negativos), mas também as informações directas porquanto a intimação é a forma processual mais adequada a assegurar a protecção efectiva desse direito instrumental que faz parte do conteúdo essencial do direito à informação.

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