Tribunal Central Administrativo Norte
1. Na medida em que o giro comercial ou industrial pode implicar uma série alargada e diversificada de gastos e porque a estrutura empresarial e o exercício da actividade podem ser utilizados para imputar despesas só formal e aparentemente conectadas com o desenvolvimento da actuação assumida como objecto social, o legislador, no n.º 1 do art. 23.º CIRC, fixou explícitos condicionalismos, exigências, para que os gastos, encargos, contabilizados como custos, possam, efectiva e casuisticamente, ser assumidos como tal e produzirem efeitos ao nível da determinação do lucro tributável. 2. Em primeira linha, é necessário comprovar a ocorrência e a indispensabilidade de tais gastos e, em seguida, é imperioso ligar a insubstituível necessidade de assumir esses encargos com a realização dos proveitos ou ganhos em cada exercício ou com a manutenção da fonte produtora, isto é, com a continuidade da pessoa colectiva, exercendo a actividade a que se propôs. 3. Cabe à Administração Tributária/AT o ónus de suscitar e comprovar a dispensabilidade do custo ou perda, em ordem a exercer o seu direito de corrigir a pretendida dedução do montante respectivo a título de custo fiscal – cfr. art. 74.º n.º 1 LGT. 4. Perante tal desempenho probatório por parte da AT, pode o sujeito passivo, fazendo apelo, por exemplo, ao princípio da liberdade contratual, alegar e comprovar fundamentos, cláusulas, que permitam concluir, ao invés, pela indispensabilidade de tal custo para a obtenção dos seus proveitos ou para a manutenção da fonte produtora; o que a impugnante, neste caso, não conseguiu.
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