Tribunal Central Administrativo Norte
I- No artigo 5.º do novo CPC reconhece-se ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. II – No entanto, só serão atendíveis os factos essenciais não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido previamente submetidos ao regime do contraditório e de prova durante a discussão da causa. III - Se atividade comercial e/ou empresarial for prosseguida por uma pessoa coletiva de utilidade pública, que prossigam algum dos fins previstos na parte final da alínea c) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRC, sendo aquela atividade exercida a título acessório, a isenção mantém-se caso se enquadre no âmbito dos seus fins estatutários, preenchidos que estejam os pressupostos das alíneas a), b) e c) do n. º3 do artigo 10º do CIRC. Fora deste espaço, a isenção não opera e o rendimento global obtido fica sujeito a tributação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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