Tribunal Central Administrativo Norte

00011-A/97

Data
2017-12-15
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I — O juiz deve diligenciar pelo apuramento da verdade e a justa composição do litígio, mas é-lhe vedado pela lei criar ele próprio uma causa de pedir ou integrá-la com factos essenciais, o que não se confunde com o dever de conhecimento oficioso de factos instrumentais dos factos essenciais que hajam sido alegados. II — O não reconhecimento da existência da causa legítima de inexecução não implica necessariamente um sacrifício dos princípios e normas constitucionais ínsitos nos artigos 36º e 9º, ambos da CRP, no conflito com as normas processuais reportadas ao princípio do respeito pelo caso julgado; III — A Constituição manda respeitar os casos julgados mesmo quando eles assentem em normas inconstitucionais, com a ressalva do disposto no nº 3, in fine, do artigo 282º, e por maioria de razão se imporá tal respeito quando se não verifique tal situação; IV — Todavia, a intangibilidade do caso julgado, não sendo mais do que um princípio constitucional implícito, pode ele ter de ceder quando estejam em causa outros valores constitucionais mais importantes, e desde que, naturalmente, se respeitem as garantias constitucionais dos tribunais, quanto à separação de poderes, à reserva da função judicial e ao respeito das decisões judiciais pelas autoridades administrativas; V — Pelo que, um caso julgado só poderá ser revisto por via judicial e na base de uma lei geral e abstracta. * *Sumário elaborado pelo relator

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