Tribunal Central Administrativo Norte
I - Invocando o Recorrente que apresentou todos os documentos tendentes à sua legalização ao abrigo do disposto no n° 2 do art° 88º da Lei 23/07 de 04/07, não existe a falta de fundamento evidente da pretensão a formular na acção principal e a consequente não procedência desta providência cautelar; I.1 - é certo que o juízo a adoptar nesta sede terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito; I.2 - contudo, face ao condicionalismo alegado, é prematura a conclusão de que a pretensão formulada/ou a formular no processo principal é manifestamente improcedente. II - Há que apreciar a situação do Requerente em toda a sua amplitude, mormente no que à previsão do art° 88º n° 2 da Lei 23/07 de 04/07 diz respeito, isto é, urge analisar se a situação fáctica invocada por aquele é ou não de molde à regularização da sua situação em Território Nacional. * *Sumário elaborado pelo Relator.
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