Tribunal Central Administrativo Norte

00009/04

Data
2004-06-17
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

1. Num caso em que a liquidação teve como fundamento o facto de a AF não ter aceite como custos os gastos titulados por facturas que a AF, face aos elementos do processo, considera falsas, basta-lhe fazer prova que se constatam elementos objectivos e credíveis que legitima a correcção, cabendo ao contribuinte o ónus de provar a existência dos factos tributários que elas titulavam. 2. Numa situação destas não basta ao contribuinte lançar a dúvida sobre tal existência, já que o regime do artigo 121º do CPT lhe não pode aproveitar, pois que está obrigado à prova em contrário, ou seja, à prova da existência dos factos titulados por tais facturas.

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