Tribunal Central Administrativo Norte
I. O princípio da periodização reflete a prevalência da abordagem financeira sobre a abordagem monetária ou de caixa que caracteriza a contabilidade e é acolhida no CIRC, ditando que, na terminologia então adotada, proveitos e custos (atualmente, rendimentos e gastos) são relevados no exercício em que são assumidos os respetivos direitos e obrigações, independentemente dos correspondentes recebimentos e pagamentos, ou seja, da concretização dos respetivos fluxos monetários. II. Este princípio tem sido interpretado pela jurisprudência no sentido de que, e não obstante o reconhecimento de que em causa no art. 18.º do CIRC está uma vinculação para a Administração, que, em regra, deve aplicar o princípio da especialização dos exercícios na sua atividade de controle das declarações apresentadas pelos contribuintes, ainda assim, a sua rigidez deve ser colmatada ou temperada com a invocação do princípio da justiça, nas situações em que, estando já ultrapassados todos os prazos de revisão do ato tributário e não havendo prejuízo para o Estado, se deve evitar cair numa injustiça não justificada para o administrado. III. O princípio da justiça apenas encontra aplicação em situações de injustiça grave e notória em que não cabe o “erro” ou “lapso” invocado nos autos pela Recorrida. IV. O ónus da prova dos factos que sustentam a conclusão de que no caso se verifica uma injustiça grave e notória que sustenta a aplicação do princípio da justiça cabe ao contribuinte que a invoca, e não à Administração fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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