Tribunal Central Administrativo Norte

00008/04.7BEPRT

Data
2007-03-08
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. A deliberação do Conselho de Administração de uma Unidade Local de Saúde, SA, que decidiu a realização, nos seus próprios serviços, dos exames que vinham sendo requisitados ao exterior pelos respectivos Centros de Saúde, tem a natureza jurídica de acto administrativo; II. As convenções celebradas pelo Estado [Direcção-Geral de Saúde ou Administrações Regionais de Saúde] com entidades particulares ao abrigo do DL nº97/98, de 18 de Abril, têm a natureza de contratos administrativos; III. Tais convenções obrigam todas as unidades de saúde por elas abrangidas, em termos de não poderem cercear ou impedir o acesso dos respectivos utentes do Serviço Nacional de Saúde, durante todo o período de vigência da convenção, aos serviços dos particulares convencionados; IV. A deliberação referida em I, se proferida durante o período de vigência de convenção que se aplique à Unidade de Saúde em causa, viola o princípio da legalidade e os princípios da boa-fé e da tutela da confiança.

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