Tribunal Central Administrativo Norte
I- A decisão arbitral é insuscetível de revisão de mérito pelos Tribunais Estaduais, podendo, contudo, ser objeto de anulação judicial se, de entre outros fundamentos, a mesma (i) se pronunciar sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou conter decisões que ultrapassam o âmbito desta e/ou (ii) condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar [cfr. artigo 46.°, n.° 3, alínea a), subalíneas iii) e v), da LAV]. II- Apresentando distintivo que os litígios relativos à (i) interpretação, (ii) execução, (iii) incumprimento, (iii) invalidade, (iv) resolução ou (v) redução do Contrato de Empreitada visado nos autos podiam – como o foram – ser objeto de resolução por Tribunal Arbitral, carece de substrato legitimador a ideia de que a eventual definição da responsabilidade do Dono do Obra pelos sobrecustos incorridos pelo Subempreiteiro como consequência do prolongamento da execução da Empreitada não pode ser dirimida no âmbito da arbitragem convencionada pelas partes, já que, como se alcança do supra exposto, a sua convenção abrange precisamente esta problemática. III- Oferecendo os autos a perfeita evidência da consideração na contabilização dos sobrecustos reclamados pelo Empreiteiro das prorrogações de prazo PT 9.5 e 9.6, não se pode afirmar que a decisão arbitral conheceu de questão de que não podia conhecer e condenou o Autor em objecto diverso do que foi pedido.* * Sumário elaborado pelo relator
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