Tribunal Central Administrativo Norte
I — Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, a decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão, como permite a alínea c) do artigo 696º do Código de Processo Civil ex vi artigo 154º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. II — Se o documento apresentado não permite afastar todos os fundamentos que na decisão transitada em julgado permitiram concluir pela manifesta ilegalidade do acto suspendendo, é de concluir que, por si só, é insuficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, pelo que a decisão em revisão deve ser mantida.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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