Tribunal Central Administrativo Norte

00007/15.3BECBR

Data
2019-01-25
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Para que o período de funções dirigentes prestado ao abrigo de comissões de serviço celebradas à luz dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho, pudesse ser contabilizado para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, nos termos e para os efeitos do artigo 29.º do Estatuto de Pessoal Dirigente, após a alteração da sua redação pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (que aprovou o Orçamento do Estado para o ano 2009), era necessário, em conformidade com o princípio da legalidade, que tivesse sido estabelecida tal premissa na norma orçamental, o que não ocorreu. 2 - É incontornável que inexiste norma habilitante que permita a contagem do tempo de serviço prestado como dirigente para efeitos do reposicionamento da carreira de origem, relativamente ao período em que tais funções foram exercidas ao abrigo dos artigos 244.º a 248.º do Código do Trabalho e não do Estatuto de Pessoal Dirigente. 3 – A alteração ao art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 2/2004, de 15/01, efetuada pela Lei do Orçamento do ano 2009, visou singelamente salvaguardar a manutenção dos efeitos relativos à alteração do posicionamento remuneratório relativamente àqueles que haviam cumprido comissões de serviço ao abrigo do Estatuto de Pessoal Dirigente, sintomaticamente nada se referindo face ao tempo de serviço relativo a comissões de serviço celebradas ao abrigo do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29.05 e dos art.º s 244.º a 248.º do Código do Trabalho. 4 - Independentemente do referido, para que um dirigente pudesse beneficiar da progressão automática na carreira de origem, sempre teria, nos termos do art.º 29.º do Estatuto de Pessoal Dirigente, de ter completado o módulo de três anos ininterruptos enquanto dirigente, em comissão de serviço, ao abrigo do referido Estatuto. * *Sumário elaborado pelo relator

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