Tribunal Central Administrativo Norte

00005/13.1BEPRT

Data
2025-04-30
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Constituindo a permuta uma cessão onerosa, ainda que simultânea, e sendo efectuada por escritura pública, está sujeita a imposto de selo, enquadrável no n. º4 do artigo 23º do IS e verba 1.1 da Tabela Geral do IS. II. Da interpretação do n.º 1 do artigo 38.º da LGT, os efeitos tributários reportam-se ao momento em que os negócios jurídicos produzem os efeitos económicos pretendidos pelas partes. III. O n.º 4 do artigo 36.º da LGT preceitua que a qualificação de um negócio jurídico efetuado pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária. IV. Não releva enquanto facto tributário para efeitos de Imposto de Selo alteração de valor dos bens permutados decorrente de escritura de “rectificação” da escritura “primitiva” de permuta.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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