Tribunal Central Administrativo Norte
I. A regra da proporcionalidade constante do n.º 1 do art. 03º do DL n.º 167/80, de 29/05, é aplicável à contagem do tempo de serviço docente oficial prestado nos ensinos preparatório e secundário com horário incompleto. II. O cálculo da antiguidade dos funcionários é uma actividade estritamente vinculada e sujeita a princípios únicos que não admitem tergiversações. III. Os elementos biográficos dos funcionários não passam de meros registos burocráticos e serão livremente alteráveis até que os mesmos passem a integrar a lista de antiguidade do funcionário, pois que nesta, assim, como todos os elementos dela constantes, consolidam-se como caso resolvido se não forem impugnados, ou se o forem, consolidam-se de harmonia com o sentido da decisão da dita impugnação. IV. O facto da progressão da carreira da A. haver sido feita até ao 7º escalão com base em contagem de tempo de serviço ilegal não inviabiliza minimamente a actuação da Administração quando efectuou nova contagem, corrigindo a anterior de molde a repor a legalidade, porquanto apenas se pode considerar consolidada a progressão da A. na carreira até aquele momento (7º escalão) e, nessa medida, insusceptível de revogação sob pena de violação dos arts. 140º e 141º do CPA.
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