Tribunal Central Administrativo Norte

00002/00.7BUPRT

Data
2026-02-12
Relator
PAULA MOURA TEIXEIRA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O fundamento que legitimou a correção consubstanciou-se tão só no disposto no art.º 6º nº 1 h) do CIRS, (à data dos factos) pelo que a Administração Tributária, tinha o ónus de alegar e provar factos donde se pudesse extrair aquela conclusão, em conformidade com o artigo 342.º do Código Civil, aplicável ao caso em apreço por força da alínea f) do art.º 2.º do CPT em vigor. II. Tendo a AT provado os factos índices da liquidação, ou seja, que as quantias em causa saíram da disponibilidade da sociedade, em que o Recorrente era sócio, competia a este provar que o dinheiro, da sociedade aplicado em subscrições financeiras por si tituladas e sua mulher, não chegou a entrar no seu património (ou que essa entrada no património não chegou a criar qualquer benefício ou retornou à empresa ou a outro sócio). III. Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º do CPC que “[a]s decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. IV. Resulta da interpretação dos artigos 66.º e 67.º do CIRS, (à data dos factos) que a AT poderia proceder à fixação dos rendimentos coletáveis quando ocorressem algumas das situações previstas nas alíneas a) e ou b) do n.º 2 do artigo 66.º do CIRS, nomeadamente quando não tivesse sido apresentada a declaração de rendimentos prevista no artigo 57.º do mesmo diploma.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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