Tribunal Central Administrativo Norte

00001/96-Porto

Data
2012-02-09
Relator
Fernanda Esteves
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Estando o processo de execução fiscal na dependência do juiz do tribunal tributário mesmo quando corre no Serviço de Finanças e tendo o IAPMEI instaurado a execução fiscal nesse serviço para cobrança do seu crédito, é manifesto que o tribunal tributário é competente para apreciação da oposição que a executada dirigiu contra essa execução, tendo em conta o disposto no artigo 151º do CPPT. II. A questão da prova e dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental à sentença, pelo que a omissão da realização de determinada diligência de prova requerida pelas partes não constitui um vício que afecte a validade formal da sentença. III. O prazo de prescrição de crédito resultante da obrigação de restituição de incentivos financeiros concedidos pelo IAPMEI ao abrigo do Sistema de Incentivos Financeiros - PEDIP - SINPEDIP - Subcapítulo II, aprovado pelo DL nº 483-D/88, de 28 de Dezembro é o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309º do CC e conta-se a partir do momento em que foi resolvido o contrato de concessão desses incentivos. IV. No caso de ao contrato de garantia autónoma ser aposta uma cláusula através da qual fica estipulado que o pagamento da soma pecuniária é automático, a obrigação fica dependente não da verificação do caso de garantia material, mas da mera solicitação pelo beneficiário da garantia, ficando o garante obrigado a efectuar o pagamento que lhe é demandado pelo beneficiário da garantia ainda que o caso da garantia material se não tenha verificado. V. Apesar da natureza automática de tal garantia (on “first demand”) e de o garante não poder, em regra, invocar excepções decorrentes do contrato base, a sua automaticidade não é absoluta, podendo o garante recusar o pagamento invocando a excepção da ilicitude da causa por violação da ordem pública ou dos bons costumes e a excepção da fraude manifesta ou evidente abuso de direito do beneficiário. VI. Assentando a recusa do pagamento pelo garante (exclusivamente) na ineficácia do contrato base e mostrando-se comprovado nos autos que este produziu efeitos e foi resolvido em virtude de alegado incumprimento por parte da beneficiária da garantia (não podendo a oponente nem este tribunal sindicar a bondade dos fundamentos invocados para tal resolução) e, ainda, que o exercício do crédito de garantia está dentro dos limites e das condições estabelecidas no contrato de garantia, bem como dentro dos limites impostos pelo artigo 334º do CC, é de concluir pela ilicitude da recusa do garante no pagamento da quantia pecuniária fixada na garantia prestada e reclamada pelo exequente. VII. As conclusões de recurso devem ser inferidas de premissas inseridas na respectivas alegações, podendo restringir, mas nunca ampliar, o âmbito do recurso. * * Sumário elaborado pelo Relator

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