Tribunal de Conflitos
I – A fase judicial do processo de contra-ordenação não se inicia com a interposição do recurso de impugnação da decisão administrativa que aplica a coima, mas com a apresentação pelo Ministério Público dos autos ao juiz, caso em que aquela decisão se converte em acusação. II – Atendendo à nova redacção do artigo 4º, nº 1, alínea i) do ETAF, que, nos termos do artigo 15º, nº 5 do DL nº 214-G/15, de 2/10, entrou em vigor em 01.09.2016, compete aos tribunais da jurisdição administrativa o conhecimento da impugnação judicial apresentada na câmara municipal em 31.05.2016, e remetida pelo Ministério Público ao tribunal em 19.09.2016.
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