Tribunal de Conflitos
I – Constitui uma garantia suplementar de pagamento do crédito transferido para a sociedade Factor pelo contrato de factoring, a declaração aposta e assinada nas facturas pelo representante do devedor (no caso do ente público dono da obra efectuada ao abrigo de contrato de empreitada de obras públicas) que reconhece a dívida e assume o compromisso irrevogável de pagar à ordem da “Factor” os créditos nelas referidos, sem deduções ou compensações. II – Estruturalmente a referida garantia é uma obrigação autónoma em que é assumido o compromisso de pagar sem discutir a dívida subjacente. III - É da competência dos tribunais judiciais a acção em que a sociedade Factor demanda o Devedor das facturas com fundamento único na garantia por este prestada por meio daquela declaração.
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