Tribunal de Conflitos
I - A competência do tribunal em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, ou seja, pelo modo como o Autor estrutura a causa — sem que para esse efeito releve a prognose acerca do êxito da acção ou seja lícita qualquer indagação incidindo sobre o respectivo mérito. II - Invocando o Autor um acordo escrito celebrado com o ISSS tendo por objecto o exercício de funções como adjunto da directora de Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social, no qual eram estabelecidos a remuneração base que auferia e o subsídio por isenção de horário de trabalho e se remetia para o regime jurídico do pessoal do quadro específico do ISSS (definido como o do contrato individual de trabalho), o regulamento do pessoal dirigente e de chefia e, subsidiariamente, o do contrato individual de trabalho, afirmando ele a natureza laboral da relação que mantinha com o Réu e desconsiderando por completo o lugar de origem nos quadros do Estado, vindo a pedir a respectiva condenação no pagamento de diferenças salariais e, subsidiariamente, numa indemnização, deve entender-se que, pelo critério exposto em I, o litígio nasce sob a égide de normas de direito privado laboral, e não de direito administrativo, pelo que é o tribunal do trabalho o competente para o conhecimento da acção. III — A tal conclusão não obsta a circunstância de existir uma decisão da Secretária de Estado a pôr termo à comissão de serviço do Autor (na sequência de uma alteração da regulamentação interna aplicável a possibilitar essa medida, da responsabilidade da mesma entidade), nem a impugnação de ilegalidades a tal decisão que redundam em vícios específicos do domínio do Direito Administrativo, se o Autor não inclui no seu pedido a anulação dessas decisões, afirma que essa matéria á objecto de um recurso contencioso que já interpôs no tribunal administrativo, alega que a decisão de o afastar foi, de facto, do Réu ISSS e não do Secretário de Estado e aceita que a instância possa ser suspensa no tribunal de trabalho a espera da decisão dessa “questão prejudicial”
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