Tribunal de Conflitos
I – Cabe aos tribunais judiciais julgar todas as causas cujo conhecimento a lei não atribua a outras espécies de tribunais, cabendo aos tribunais administrativos dirimir os conflitos emergentes de relações jurídicas administrativas. II – À luz do disposto no DL nº 48051, de 21.11.67, a competência dos tribunais administrativos para conhecerem de acções fundadas em responsabilidade civil extracontratual supõe que as pessoas colectivas demandadas sejam o Estado ou outra pessoa colectiva pública. III – Assim, visto que à data dos factos geradores da eventual responsabilidade (2005/2006) vigorava ainda o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público previsto no DL nº 48051, cabe aos tribunais comuns a competência para conhecer de acção.
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