Tribunal de Conflitos
I — Nos termos da al. i) do n.° 1° do art. 4° do ETAF, a competência dos tribunais administrativos para apreciar acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas depende da existência de lei especial que lhes aplique «o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público». II — Antes da emergência da Lei n.° 67/2007, de 31/12, e, portanto, no domínio do DL n.° 48.051, de 21/11/67, a aludida norma do ETAF não podia ser activada relativamente a uma acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual e movida contra uma sociedade anónima. III — Assim, incumbe à jurisdição comum a competência para o conhecimento dessa acção, instaurada em 2006 e relativa a danos pretéritos.
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