Tribunal de Conflitos
É da competência material da ordem dos tribunais judiciais a ação que - independentemente de processo expropriativo e da circunstância de não se lançar mão a arbitragem - tem por objecto o pagamento de uma indemnização resultante do disposto no art. 39º do C. Exp. por danos resultantes da eliminação de servidão existente sobre prédio na sequência de expropriação de parte do caminho e dos trabalhos de execução de auto-estrada, bem como na criação de um novo acesso que viabilize o trânsito de pessoas e veículos ou, caso não seja possível a reconstituição natural, a pagar indemnização, nos termos do art. 566º do C.Civ..*
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