Tribunal de Conflitos
I – O contrato de empreitada para a construção de um reservatório de gás, no valor de 392 000 euros, celebrado entre um empreiteiro e uma sociedade comercial privada detentora de licença para distribuição de gás, através de redes autónomas locais, ao abrigo do disposto nos DL n.ºs 374/89, de 25/2, 8/2000, de 8/2, e 140/2006, de 26/7, e na Portaria n.º 5/2002, de 4/1, não é (i) um contrato administrativo de empreitada de obras públicas, (ii) um contrato de objecto passível de acto administrativo, (iii) um contrato com regime substantivo regulado por normas de direito público, nem (iv) um contrato em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário, mas sim um contrato celebrado inter privus, um contrato civil de empreitada. II – Os tribunais competentes para o conhecimento de uma acção em que se discute o incumprimento desse contrato são, assim, os tribunais da jurisdição comum [artigos 211.º, n.º 1 e 212.º, n.º 3, da CRP, 26.º, n.º 1 da LOFTJ e 1º e 4.º do ETAF].
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