Tribunal de Conflitos
I - É contrato administrativo o contrato, denominado de desenvolvimento industrial, pelo qual determinada empresa privada se obriga perante o LNETI/INETI a construir e testar um protótipo de um sistema de tinturaria a frio, bem como a executar um programa de desenvolvimento desse equipamento, incluindo a sua comercialização, vinculando-se o instituto público a apoiar técnica e tecnologicamente o projecto, e comparticipando o Estado, pelo MIT, com um financiamento a 70%, através da modalidade de empréstimo sem juros. II - São marcas de administratividade a conexão muito intensa, próxima e directa entre o objecto do contrato, assim definido, e as atribuições legais do ente público contratante em matéria de investigação e apoio tecnológico e laboratorial à indústria portuguesa, directamente convocadas no preâmbulo do contrato, e bem assim a cedência de capital sem retribuição nem interesse material em participar no produto da sua aplicação, o poder de fiscalização das despesas realizadas e ainda o condicionamento da cedência ao estrangeiro dos direitos sobre o equipamento produzido a prévia aprovação do Ministro da Indústria e da Energia. III - É da competência do tribunal administrativo de círculo o conhecimento da acção proposta pelo INETI para obter o reembolso das importâncias correspondentes ao referido financiamento, acrescidas dos juros de mora.
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