Tribunal de Conflitos

0371/02

Data
2002-02-27
Relator
J SIMÕES DE OLIVEIRA
Secção
JSTA00057248
Meio processual
CONFLITO.
Decisão
DECL COMPETENTE.
Votação
UNANIMIDADE
Emitente
CONFLITOS
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Sumário

I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, nomeadamente face ao pedido formulado. II - Se a Autora alega que foi admitida ao serviço da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P. no regime do contrato individual de trabalho, e que foi despedida sem justa causa nem indemnização, e pede que o tribunal condene a Ré a reintegrá-la no cargo, ou em alternativa a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, mais remunerações vencidas e vincendas e indemnização por danos não patrimoniais e juros de mora, o tribunal de trabalho é competente para conhecer da acção. III - Não altera os termos desta questão a circunstância de a Autora também afirmar, no início da petição, que, sendo funcionária pública, foi trabalhar na referida empresa em regime de comissão de serviço autorizada por despacho ministerial. III - Envolve o conhecimento do mérito da acção saber se, na situação descrita, existia um contrato individual de trabalho e se, em função disso, houve verdadeiro despedimento.

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