Tribunal de Conflitos
I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, nomeadamente face ao pedido formulado. II - Se a Autora alega que foi admitida ao serviço da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E.P. no regime do contrato individual de trabalho, e que foi despedida sem justa causa nem indemnização, e pede que o tribunal condene a Ré a reintegrá-la no cargo, ou em alternativa a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, mais remunerações vencidas e vincendas e indemnização por danos não patrimoniais e juros de mora, o tribunal de trabalho é competente para conhecer da acção. III - Não altera os termos desta questão a circunstância de a Autora também afirmar, no início da petição, que, sendo funcionária pública, foi trabalhar na referida empresa em regime de comissão de serviço autorizada por despacho ministerial. III - Envolve o conhecimento do mérito da acção saber se, na situação descrita, existia um contrato individual de trabalho e se, em função disso, houve verdadeiro despedimento.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.